O tema mobilidade urbana só veio tomar notoriedade e destaque na sociedade após as manifestações populares ocorridas em junho de 2013. Até então, esse assunto só era abordado a cada quatro anos, no período das eleições municipais. A grande mobilização de 2013 trouxe um fator crucial: tarifas praticadas e a incapacidade da população em arcar com os custos.
Esse viés levou a decisões e ações que, ao invés de mitigar, ampliaram as externalidades negativas nos deslocamentos, com a chamada “deseconomia de transportes” (congestionamentos, emissão de poluentes, acidentes, estacionamentos).
Nesse cenário, a mobilidade urbana que é o conjunto de políticas de transporte e circulação, que visa proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano por intermédio da priorização dos modos não motorizados e transporte coletivo, de forma efetiva, socialmente inclusiva e s os ecologicamente sustentável, baseado nas pessoas e não nos veículos.
Mobilidade diz respeito à acessibilidade aos espaços e aos deslocamentos, enquanto transporte é um meio, um sistema pelo qual se pode exercer a mobilidade.
O tema em questão, cuja responsabilidade constitucional precípua (gestão, execução e fiscalização), é atribuída aos municípios. A legislação municipal é sempre bem específica, é compatível com as características locais. Já a legislação estadual tem grande relevância nos deslocamentos intermunicipais e das Regiões Metropolitanas de caráter urbano. No caso da União, a legislação federal assume característica nacional visando orientar o país, além da obrigação legal de apoiar técnica e financeiramente os entes federativos.
Quanto ao marco legal, no Brasil, como parte integrante do conjunto de políticas, a mobilidade urbana requer, para o seu pleno desenvolvimento, o conhecimento prévio de todo o arcabouço legal que rege o setor, podendo citar as seguintes leis:
⁃ Constituição Federal (transporte como direito social);
⁃ Política Nacional de Mobilidade Urbana (PMNU) (Lei 12.587/2012);
⁃ Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal;
⁃ Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015);
⁃ Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
Descritas as principais definições, chega o momento do planejamento, seja em cidades já adensadas que, cresceram de maneira desordenada, como a maioria no Brasil, ou a própria geografia impôs limites, ou em novas cidades embasadas no aprendizado do que não deu certo ao longo dos anos e qual é a verdadeira necessidade, para que se possa projetar um futuro digno e de qualidade a sociedade.
O planejamento da mobilidade urbana pode e deve ser instrumento de redução de desigualdades. Ao promover acesso às pessoas com mobilidade reduzida aos transportes públicos, calçadas, à cidade e, consequentemente, às oportunidades que traz, trata-se com isonomia o cidadão que precisa de mais cuidados.
Para tal, estão inseridos os seguintes componentes do sistema de mobilidade urbana:
⁃ Transporte ativo (deslocamentos sem motores): a pé, de bicicleta, desconsideramos veículos por tração animal, tendo em vista a mudança na legislação para proibir o uso de animais.
⁃ Transporte público coletivo: ônibus, metrô, trens, VLTs, monotrilhos e aquaviário.
⁃ Transporte público individual: táxis, aplicativo, bicicleta e patinetes públicos.
⁃ Transporte privado individual motorizado: automóvel e motocicleta.
⁃ Transporte urbano de carga.
“Se a vida, como disse Vinicius de Morais, é a arte do encontro, a cidade é o cenário desse encontro. A mobilidade é um componente essencial à saúde da cidade. As cidades não podem ser pensadas para os carros. O ritmo do encontro é o ritmo da caminhada. Precisamos desenhar as nossas cidades para que o espaço para o pedestre seja determinante e para que os outros modos leves de deslocamento, como bicicletas, também sejam favorecidos. O transporte público precisa ser de qualidade, oferecendo confiabilidade, conforto e dignidade ao usuário.” (Jaime Lerner, 2013).